domingo, 29 de janeiro de 2012

MEDO poema poesia e filosofia

MEDO
Áureo João. Teresina-PI, 12 de outubro de 2011.


Você tem medo da morte,
ainda que seja um evento certo,
dizível e irrevogável,
no ciclo da vida.

Contraditório e confuso, você tem medo da vida;
de ver a vida,
de viver a sua plenitude da vida,
ainda que lhe seja arbítrio fazê-la acontecer.

Você tem medo da falta de amor,
do amor ausente,
do vazio de amor,
da ausência do seu Amor.

Contraditório e perturbado, você tem medo do amor,
medo da presença de amor,
do amor que preenche;
do amor de si próprio e do amor do outro;
medo do amor presente.

Você tem medo do outro,
do corpo do outro,
do pensamento do outro,
da marca e da ação do outro.

Contraditório e delirante, você tem medo de você,
do corpo que é seu,
do pensamento que poderá vir a ser seu;
medo de si mesmo

Você tem medo da solidão,
medo de ficar só,
medo da multidão,
medo da sua idade.

Avesso e averso,
você tem medo do próximo, do vizinho, do desconhecido;
medo de mim, do outro e do nós;
medo da soletude e da solidariedade.

Você tem medo da lambida de seu cão de estimação,
medo de contaminação,
de vírus,
de fungos e bactérias.

Contraditório e paranóico, você tem medo do beijo e da aproximação,
medo do contato e do afeto;
do abraço amigo,
do beijo do filho e do neto.

Você tem medo de correr riscos de vida;
de morrer de graça,
de atropelamento, assalto, sequestro;
de perder a vida toda e tudo na vida.

Na contramão de si mesmo,
Corre o risco de passar pela vida,
De não ver o que vive,
De não sentir como vive a si mesmo.

Com medo em você,
Você tem medo de se perder,
Tem medo de se procurar.
Você tem medo é de se encontrar consigo mesmo.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

GARANTIA SAFRA EM SÃO FRANCISCO DE ASSIS PI


CONSIDERAÇÕES SOBRE O IMPASSE DO GARANTIA-SAFRA, EM SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍAutor: PE. HENRIQUE GERALDO MARTINHO GEREON
Data: 14 – 01 – 2012.

1.
A missão do presbítero católico tem sua origem na missão de Jesus de quem ele é discípulo. Jesus define a sua missão em Luc 4,18: “anunciar a boa nova aos pobres”. Qual é a “boa nova” que eu devo anunciar aos pobres da minha paróquia de São Francisco de Assis do Piauí? Que pobres são esses? São os pequenos agricultores, cadastrados para o “Garantia-Safra” do período 2010/2011. Pela irregularidade das chuvas eles tiveram perdas avaliadas em 50 e mais por centos, o que constitui a condição para acionar o Garantia-Safra. Porém, passados já três meses da data-limite para a comunicação da ocorrência, descobriu-se, de repente, que não havia mais condições para obter o benefício do Garantia-Safra, alegando-se como  principal  causa  a não-observância  dos prazos estabelecidos. “Descobriu-se de repente” – como se entende este termo?
2.
A execução do Programa Garantia-Safra estabelece o prazo-limite para enviar a “Comunicação de Ocorrência de Perdas” – COP: 27 de maio, calculado pelo período de plantio do município. A constatação da ocorrência de perdas é elaborada pelo agente regional do IBGE e uma comissão municipal, composta de representantes da prefeitura, da EMATER, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. O IBGE oficializa o resultado num formulário próprio chamado LSPA (Levantamento sistemático da produção agrícola). Foram marcadas duas reuniões do citado grêmio para avaliar a perspectiva de safra: a primeira no dia 06 de abril, quando não se podia afirmar nada ainda: as plantações ainda estavam na fase inicial, por causa do início das chuvas suficientes só em meados de fevereiro. Outra reunião avaliativa teria que ser marcada cerca de 40 dias depois da primeira, ou seja, em meados de maio. Esta teria revelado claramente o índice alto das perdas.

3.
No entanto, apenas em 29 de agosto aconteceu esta segunda reunião. O prazo-limite para a remessa da COP já tinha passado fazia 94 dias. Dois dias depois, no dia 31 de agosto, a prefeitura recebeu da Coordenação Estadual do Garantia-Safra uma “Mensagem às prefeituras, STR, Emater e CMDRS” alertando para observar o prazo-limite (27 de maio) para o envio das COP, alerta essa que deveria ter acontecido, no mínimo, 115 mais cedo.

4.
Desde aquele dia afirma-se categoricamente pelas autoridades estaduais e federais: “Os produtores aderidos ao programa não podem receber o pagamento do Benefício Garantia-Safra”. Ninguém pergunta como poderia acontecer este fato e quem seriam os responsáveis por tão grave situação. E ninguém questiona se o fato não seria um acidente que não poderia penalizar tantos pequenos agricultores para os quais o programa foi criado e que levaram tanto prejuízo.

5.
Fizemos, no dia 25 de outubro, uma grande concentração dos “aderidos ao programa Garantia-Safra”. Não incendiamos nenhum ônibus nem invadimos nenhum prédio público. Mas lançamos um manifesto assinado por mais de 860 pessoas. Nele afirmamos: “É completamente incompreensível que as lideranças locais envolvidas no programa Garantia-Safra não tenham percebido o que aconteceu nas nossas lavouras – não é compreensível, mas explicável.” No nosso manifesto não queríamos apontar para responsáveis. Agora, no entanto, que fracassaram todas as tentativas para reparar o defeito que é nada irreparável, teremos que acrescentar alguma coisa, teremos que ser claros.

6.
A impossibilidade de obter um benefício que temos direito de alcançar, não é nenhuma fatalidade, nem algum mistério impossível de descobrir. Os envolvidos para acionar a aplicação do Garantia-Safra moram entre nós, são todas pessoas esclarecidas, de entidades destinadas a assistir aos pequenos agricultores. Eles ganham seus salários para isso. Todos têm experiência na condução do processo Garantia-Safra. O que houve não foi um apagão na cabeça dessa gente. Houve uma omissão consciente, uma conivência com o descaso dos responsáveis pelo bem-estar dos cidadãos deste município. O único que podia alegar falta de conhecimento, seria o prefeito que tomou posse, fazia cinco meses, depois duma eleição suplementar, e nunca tinha sido envolvido nos mecanismo deste programa.

7.
Desde a data daquela concentração popular não paramos de tentar sensibilizar as autoridades estaduais e federais. Apenas um deputado federal da nossa região assumiu a nossa causa e fez dois pronunciamentos na Câmara dos Deputados. Muito lhe agradecemos esse engajamento. Todos os outros aos quais dirigimos os nossos apelos e que teriam poder para reverter a decisão insistem nas determinações da Portaria SAF/MDA 15/09. É como uma blindagem que impede o raciocínio entrar na mente e o sentimento humano entrar no coração.

8.
Não usamos meios violentos para romper a blindagem. Queremos, mais uma vez, apresentar argumentos. O Programa Garantia-Safra segue o seguinte roteiro: Depois de cadastrar os que pretendem aderir o programa, os governos municipal e estadual pagam as suas respectivas cotas de contrapartida. O período do plantio é monitorado sobre a incidência das chuvas, a extensão da área plantada e a safra segura ou perdida. Perdas constatadas são comunicadas ao SAF/MDA, dentro de prazos estabelecidos. No nosso caso não foi cumprido este último item, ou seja, a comunicação das perdas dentro do prazo-limite. Esse item é que mais poderia permitir alguma flexibilidade, o que não seria possível na medição das chuvas e a constatação das perdas da safra que são fatos que só uma fraude poderia alterar. Para os beneficiários, um atraso de data não é culpa, é como um prego de pneu na viagem de carro ou mau tempo no aeroporto que atrasa chegadas e partidas dos aviões. Onde está a culpa desses agricultores, que estão amargando a perda da safra e a decepção de uma esperança traída?

9.
Nesse contexto, a “boa nova a ser anunciada aos pobres”, em nome de Jesus, seria o que? Jesus explica, no mesmo texto de Lucas: libertar os presos, recuperar a vista aos cegos, libertar os oprimidos. Presos, cegos, oprimidos são todos esses pequenos e pobres, mantidos em dependência e submissão, pedindo favores aos poderosos, sem acreditar que possa mudar alguma coisa, como que Deus tivesse criado tudo isso que já vem do tempo dos coronéis deste sertão perdido, afirmando na sua prepotência que Deus é inoperante, incompetente e cruel. Jesus veio justamente para nos anunciar um Deus-Pai que quer seus filhos livres para viver numa comunidade fraterna Para os que anunciam, como Jesus, essa libertação, existe o mesmo obstáculo como na sinagoga de Nazaré: a cegueira dos que não querem ver. É a cegueira dos que exigem rigor ritualista e moralista, mas abafam a sensibilidade pelo contexto humano, comunitário e social. Não querem um padre envolvido no Garantia-Safra porque não enxergam Jesus como o deus que se fez pobre para assumir a causa dos pobres. Mesmo que a palavra final não respondeu ao grito dos pobres, a última palavra fica mesmo com esses pobres: Ganhamos uma visão mais clara sobre o sistema que nos faz vítimas de um jogo de dependência e poder. Cada vez mais vamos rejeitar essa submissão e caminhar rumo à libertação oferecida por Jesus.

10.
Ao escrever estas linhas fui procurado por uma Senhora que vive na localidade “Trás da Serra”, neste município. Ela perguntou sobre o andamento do Garantia-Safra. Eu respondi que só um milagre ainda pode reverter a negação do benefício. A mulher contou a situação de fome na sua casa: No dia de Natal ela só tinha um resto de macarrão, cozinhou-o com um pouco de sal e distribuiu um pouco no prato de cada um da sua família. Acrescentou ainda: a sua cisterna sempre tinha um resto de água antes do novo inverno, que ela dividia com os vizinhos. Neste ano passado a água foi tão pouca que ela agora está pedindo, com a demora do novo inverno, um pouco do resto de água dos seus vizinhos. Preocupada com a falta de chuva que não quer começar ela demonstrou tanto desânimo que foi difícil encontrar palavras que não fossem um consolo barato. Ao se despedir, a mulher ainda me agradeceu por tê-la ouvido, parece que ficou um pouco aliviada.

11.
Ainda tive oura visita: um pai de família com 12 bocas na casa dele. Ele, querendo saber também o resultado do Garantia-Safra, contou a sua versão da fome. Um dia desses saiu para a cidade para ver se achava alguma comida para trazer. Dizia para os que ficaram que deixassem o fogo aceso. A fumaça vista de fora poderia sugerir a impressão que nessa casa tivesse uma panela no fogo cozinhando o almoço. O pobre tem até vergonha de falar da sua fome. A sua ida para a cidade tinha o objetivo de receber o valor da venda de um porco que nunca foi pago, e o valor de R$ 74,00 da prefeitura pelo serviço do roço de 4 km de estrada, valor este que espera há três meses. Como pode uma panela com comida chegar neste forno onde queima apenas um fogo simbólico? Eu estava vendo o verdadeiro rosto daqueles que a burocracia chama de “aderidos ao programa”.

12.
De repente tive uma certeza: Chega de conversa fiada de Garantia-Safra, Portaria SAF/MDA 15/09, EMATER, IBGE, CMDRS, LSPA, COP etc. etc. ...eu tenho que sair para a estrada atrás de comida para irmãos e irmãs famintos que perderam a sua safra e ainda não plantaram nada. Se não eu perco Jesus de vista que me manda “anunciar aos pobres a boa nova”. O anúncio dessa boa nova não pode ser mais nenhum discurso – só pode ser uma mão de comida na panela. A fumaça do fogo debaixo desta panela cheia vai ser talvez o incenso mais agradável que já chegou ao trono de Deus.


Pe. Geraldo Gereon, pároco de São Francisco de Assis do Piauí – PI.
PÇA. DA MATRIZ, 166 – SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ-PI. – franciscodeassisffa@gmail.com
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Caríssimos,
Vejam artigo escrito pelo Pe Geraldo Gereon, da Paróquia de São Francisco de Assis do Piauí, Estado do Piauí, sobre o programa GARANTIA SAFRA e a situação de fome que passam as famílias daquele município.
Gostaria que todos divulgassem esse e-mail no sentido de pedir ajuda, até mesmo financeira, aos irmãos e irmãs de bom coração no sentido de angariar recursos para amenizar a fome de dezenas de famílias que por motivo de perda de sua lavoura estão passando por esta situação de fome.
Após a leitura do artigo em anexo, quem quiser entrar em contato com o Pe. Geraldo para fazer a sua doação, segue os contatos

Telefone: (89) 3496-0058
e-mail: franciscodeassisffa@gmail.com
-- José de Anchieta Moura
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Prezados Leitores e prezadas leitoras deste blog,
Para quem não conhece o autor do artigo, devo-lhes dizer do meu testemunho da sua incontestável conduta ética e seriedade moral, de seu incontestável compromisso de apoio e de expressão de amor às comunidades empobrecidas que habitam um conjunto de mais de 15 municípios dessa região semiárida piauiense, dentre os quais Simplício Mendes (onde foi pároco por décadas), Campinas do Piauí – PI, Isaías Coelho-PI, Conceição do Piauí-PI, Bela Vista do Piauí-PI, São Francisco da Assis do Piauí.
Para quem já conhece o porta-voz que se manifesta no artigo, não tenho nada a lhes dizer sobre seu imenso valor e dignidade, pois já tenho certeza de que reverenciam sua seriedade e sua distinta personalidade.
Neste episódio, hipoteco minha solidariedade ao autor do manifesto, bem como à população do município de São Francisco de Assis do Piauí – PI. De outra parte, faço público meu repúdio e minha indignação aos atores sociais e institucionais que colaboram com o processo histórico de produção e manutenção da pobreza no semiárido piauiense, especialmente no município de São Francisco de Assis do Piauí-PI, pelos fatos narrados neste artigo.
Áureo João.
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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

MATERIAL ESCOLAR: itens que as escolas não podem exigir


Em se tratando de MATERIAL ESCOLAR, o Estado do Piauí oferece um exemplo especial para ser observado. Trata-se da Lei Estadual nº 5.871, de 20 de julho de 2009 (alterada pela Lei Estadual Nº 6.059/2011):
É vedado fazer constar na lista de material escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como:
1.álcool;
2.algodão;
3.apagadores;
4.cartolina;
5.copos;
6.disquetes;
7.CD’s;
8.Dvd’s;
9.estêncil;
11.fita adesiva (ou fita gomada);
12.fitas para impressora ou cartuchos;
13.giz;
14.grampeadores;
15.grampos;
16.medicamentos;
17.papel higiênico;
18.absorventes higiênicos;
19.resmas de papel;
20.pasta suspensa;
21.guardanapos, lenços de papel;
22.corretor e similares;
23.sabonete, sabão;
24.balão;
25.pincéis para quadro acrílico;
26.envelopes;
27.tubo de cola grande;
28. e outros similares.
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Conferir
PORTARIA PROCON/MP-Pi N° 06/2011, de 15 de Dezembro de 2011
O EXMO. SR. DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Promotor de Justiça titular da 36ª Promotoria de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, no exercício da função de Coordenador Geral do PROCON/MP-Pi, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos incisos I, II, V, VII, X, XI e XVI, do art. 5º,  da Lei Complementar Estadual n° 36/2004.
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial  à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
Considerando que constitui dever do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor a criação de mecanismos como forma de harmonizar as relações de consumo, zelando pelo fiel cumprimento da legislação consumerista;
Considerando  as  inúmeras  consultas  e  reclamações  envolvendo    instituições de ensino no que diz respeito a exigência de material escolar, com a inclusão na lista de produtos vedados pelo art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, alterada pela Lei Estadual Nº 6.059/2011;
Considerando que alguns estabelecimentos de ensino exigem “resmas de papel”, sob o argumento de que as mesmas serão destinadas ao processo individual de aprendizagem do aluno e/ou confecção de apostilas destinadas a tal fim;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal;
Considerando que é fato público e notório a prática, por alguns estabelecimentos de ensino, de exigir material escolar, em especial resmas de papel, que extrapolam os fins da relação contratual, subsidiando a prática da própria atividade comercial;
Considerando a recente alteração da Lei nº 5.871, de 20 de julho de 2.010, pela Lei nº 6.059, de 17 de janeiro de 2.011, especialmente no que diz respeito a possibilidade de inclusão na lista de material escolar de resmas de papel, quando destinadas a execução de projeto pedagógico pela escola;
Considerando, ainda, a alteração do art. 7º, inciso I, II e IV, da Lei nº 5.871, de 20 de julho de 2.010, pelo art. 2º, da Lei nº 6.059, de 17 de janeiro de 2.011, estipulando novo prazo para início da contagem do período mínimo de 3 (três) anos letivos consecutivos para utilização do material didático adotado pela instituição  de  ensino,  salvo  nos  casos  em  que  considerado  como  instrumento pedagógico interativo e que permita ao aluno interferir de forma direta  riscando, recortando, etc, de forma a torná-lo descartável, sendo geralmente utilizado na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos;
Considerando a alegada necessidade de desenvolvimento de projeto pedagógico para melhoria do processo de aprendizagem do aluno e a imprescindibilidade de concordância dos pais ou responsáveis, quando necessária a utilização de resmas de papel e sua inclusão na lista de material escolar;
RESOLVE:
Art. 1º - No ato de apresentação e justificação do projeto pedagógico aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a necessidade de solicitação de resmas de papel para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme o planejamento da escola, observando-se o seguinte:
I - A escola deverá apresentar o projeto pedagógico especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula ou, preferencialmente, em reunião de pais, para discussão.
II - A anuência do responsável legal do aluno aos termos do projeto pedagógico apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, mediante a assinatura de termo de concordância com a entrega das resmas de papel para sua execução, devendo constar no mesmo, ainda, as atividades e o cronograma de execução.
III - O projeto pedagógico elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.
IV - O projeto pedagógico que necessitar para sua execução de resmas de papel deverá discriminar a quantidade de folhas ou resmas de papel a serem utilizadas;
V - Deverá ser demonstrada a pertinência entre o quantitativo de folhas de papel exigidas e a proposta de utilização contida no projeto pedagógico, sendo vedado em qualquer caso exigi-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem;
VI – As atividades em que serão utilizadas as resmas de papel haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização;
Art. 2º – É vedado condicionar a efetivação da matrícula à entrega de resma(s) de papel quando não observado o regramento delineado pelo PROCON/MP-PI, bem ainda impor qualquer outra espécie de sanção em razão de tal fato.
Art. 3º – O material didático adotado livremente  pelos estabelecimentos de ensino deverá ser utilizado por um período mínimo de 3 (três) anos  letivos consecutivos, salvo nos casos em que for considerado como instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir de  forma direta na sua estrutura, riscando, recortando, etc, tornando-o descartável.
I – Considera-se como material didático descartável aquele que não seja utilizado ou não tenha perfil de material de consulta, sendo geralmente utilizável na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos.
II – O descumprimento do período mínimo de 3 (três) anos letivos consecutivos para utilização do material didático adotado pela escolas somente será admitido quando houver alteração dos componentes curriculares.
III – Observando-se o prazo mínimo de 3 (três) anos letivos consecutivos para substituição do material didático adotado nos anos de 2007, 2008 e 2009, poderá o mesmo ser substituído, respectivamente, em 2010, 2011 e 2012.
IV – A regra do período mínimo de 3 (três) anos  letivos consecutivos para utilização do material didático adotado pelas escolas passará a vigorar a partir de 2013, ficando a instituição de ensino obrigada a manter parte dos livros adotados e proceder ao arquivamento da lista de material didático para fiscalização pelos órgãos competentes.
V – Caberá a escola proibir e fiscalizar a utilização indevida do livro do professor em sala de aula;
Art. 4º - No ato da matrícula ou sua renovação, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado conforme montante a ser apurado com base na última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. ( art. 1º, §1º, da Lei nº 9.870/99).
I – O valor total, anual ou semestral apurado, terá vigência por um ano, e será dividido em 12 (doze) ou 6 (seis) parcelas mensais, inclusive com o oferecimento de planos de pagamento alternativo, desde que não excedam o valor apurado.
II – A inclusão de cláusula que permita a revisão ou reajustamento do valor das mensalidades escolares em período inferior a um ano será considerada abusiva e nula de pleno direito, salvo quando permitido em lei.
III – O estabelecimento de ensino deverá divulgar em local de fácil acesso ao público, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final do período de matrícula, o texto da proposta de contrato, o valor das mensalidades e número de vagas por sala-classe, conforme estabelecido em seu calendário e/ou cronograma.
Art. 5º – Eventuais práticas que venham a contrariar o disposto na presente portaria serão consideradas abusivas;
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Portaria Nº 001/2011, do PROCON/MP-Pi.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Teresina-Pi, 15 de dezembro de 2.011.
Dr. Cleandro Moura
Promotor de Justiça
Coordenador Geral PROCON/MP-Pi
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Confira, ainda, os termos da
PORTARIA PROCON/MP N° 001/2011, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ:
O EXMO. SR. DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Promotor de Justiça titular da 36ª Promotoria de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, no exercício da função de Coordenador Geral do PROCON/ Pi, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/ 2004.
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
Considerando que constitui dever do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor a criação de mecanismos como forma de harmonizar as relações de consumo, zelando pelo fiel cumprimento à legislação consumerista;
Considerando as inúmeras consultas e reclamações envolvendo instituições de ensino no que diz respeito a exigência de material escolar, com a inclusão na lista de produtos vedados pelo art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009;
Considerando que referida norma impede a exigência de tais produtos por entender que não fazem parte do uso individual do aluno, posto que não se vinculam diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem;
Considerando que alguns estabelecimentos de ensino exigem "resmas de papel", sob o argumento de que será destinada ao processo individual de aprendizagem do aluno e/ou confecção de apostilas destinadas ao fim;
Considerando que as apostilas e similares adotados pelos estabelecimentos de ensino constituem material didático, e não escolar, conforme dispõe o inciso II, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.871/2009;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal;
Considerando que é fato público e notório a prática, por algumas escolas particulares, de exigir material escolar que extrapola a relação contratual, subsidiando a prática da própria atividade comercial;
Considerando inúmeras consultas formuladas a este Órgão acerca da exigência de marcas próprias na compra do material escolar, exigência de material escolar para efetivação da matrícula, inclusive, de "resmas de papel", em alguns;
RESOLVE : Art. 1º - Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que:
I -Permite a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de desistência da vaga anteriormente ao início das aulas;
II -Exclui o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;
III -Permite a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de
Conclusão de Curso ou Diploma;
IV -Permite a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho
educacional prestadas dentro do próprio âmbito contratado;
V -Faça constar na Lista de Material escolar os produtos taxativamente previstos e vedados pelo art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, sem prejuízo de outros que possam ser incluídos, ou produtos de uso coletivo, considerados insumo à atividade comercial;
VI -Condicionar a efetivação de matrícula à entrega de material escolar considerado abusivo por este Órgão, conforme anexo I desta Portaria;
VII- Exige do consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional;
VIII -Faça constar na Lista de Material Escolar o item "resma de papel", em qualquer de suas espécies, em virtude da vedação legal contida no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, diante da impossibilidade de adequada individualização de sua utilização pelo corpo discente e comprovação pelo estabelecimento de ensino;
IX -Que institui a cobrança de qualquer valor pecuniário excedente ao dos itens da lista, quando o estabelecimento de ensino estabelecer a opção de aquisição direta do material escolar;
Art. 2º -Somente será admitida a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, quando se referir a fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada, agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.
Art. 3º -No ato de apresentação da lista referente ao material escolar, deverá o estabelecimento de ensino, obrigatoriamente, entregar ao responsável pelo aluno, o cronograma de utilização do mesmo, facultandolhe, assim, seu fornecimento parcelado.
I -O cronograma de utilização do material escolar deverá ser afixado em local visível durante todo o ano letivo;
Art. 4º -O material constante indevidamente em Lista de Material Escolar, relacionado no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009 e ANEXO I, desta portaria, já entregue, deverá ser restituído pelo estabelecimento de ensino ao representante legal do aluno;
I -No caso de impossibilidade de restituição do produto ou recusa em seu recebimento, deverá haver a compensação ou restituição do valor pecuniário correspondente, sob pena de responsabilização do representante legal do estabelecimento de ensino nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º -O prazo mínimo de utilização do material didático adotado pelo estabelecimento de ensino, segundo sua proposta pedagógica, será de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando houver alteração dos componentes curriculares.
I -No caso de alteração da grade curricular, a substituição dos títulos existentes não deverá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos já adotados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Teresina-Pi, 20 de janeiro de 2.010. Dr. Cleandro Moura, Promotor de Justiça, Coordenador Geral PROCON/MP.
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Conferir DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2011. Publicação: terça-feira, 25 de janeiro de 2011 - ANO XXXIII - Nº 6.729. p.34. Disponível em .
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domingo, 1 de janeiro de 2012

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