Em se tratando de MATERIAL ESCOLAR, o Estado do Piauí
oferece um exemplo especial para ser observado. Trata-se da Lei Estadual nº 5.871, de 20 de julho de
2009 (alterada pela Lei Estadual Nº 6.059/2011):
É
vedado fazer constar na lista de material escolar itens de limpeza, de higiene,
de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não
se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de
aprendizagem, tais como:
1.álcool;
2.algodão;
3.apagadores;
4.cartolina;
5.copos;
6.disquetes;
7.CD’s;
8.Dvd’s;
9.estêncil;
11.fita adesiva (ou fita gomada);
12.fitas para
impressora ou cartuchos;
13.giz;
14.grampeadores;
15.grampos;
16.medicamentos;
17.papel higiênico;
18.absorventes
higiênicos;
19.resmas de papel;
20.pasta suspensa;
21.guardanapos,
lenços de papel;
22.corretor e
similares;
23.sabonete, sabão;
24.balão;
25.pincéis
para quadro acrílico;
26.envelopes;
27.tubo
de cola grande;
28. e
outros similares.
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...
Conferir
PORTARIA PROCON/MP-Pi
N° 06/2011, de 15 de Dezembro de 2011
O EXMO. SR. DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Promotor de
Justiça titular da 36ª Promotoria de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, no exercício da função de Coordenador Geral do PROCON/MP-Pi, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos
incisos I, II, V, VII, X, XI e XVI, do art. 5º,
da Lei Complementar Estadual n° 36/2004.
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
Considerando que constitui dever do Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor a criação de mecanismos como forma de
harmonizar as relações de consumo, zelando pelo fiel cumprimento da legislação
consumerista;
Considerando
as inúmeras consultas
e reclamações envolvendo
instituições de ensino no que diz respeito a exigência de material
escolar, com a inclusão na lista de produtos vedados pelo art. 4º, inciso III,
da Lei Estadual nº 5.871/2009, alterada pela Lei Estadual Nº 6.059/2011;
Considerando que alguns estabelecimentos de ensino exigem
“resmas de papel”, sob o argumento de que as mesmas serão destinadas ao
processo individual de aprendizagem do aluno e/ou confecção de apostilas
destinadas a tal fim;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante
do art. 51 da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), é
meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas
ao consumidor defluem do próprio texto legal;
Considerando que é fato público e notório a prática, por
alguns estabelecimentos de ensino, de exigir material escolar, em especial
resmas de papel, que extrapolam os fins da relação contratual, subsidiando a
prática da própria atividade comercial;
Considerando a recente alteração da Lei nº 5.871, de 20
de julho de 2.010, pela Lei nº 6.059, de 17 de janeiro de 2.011, especialmente
no que diz respeito a possibilidade de inclusão na lista de material escolar de
resmas de papel, quando destinadas a execução de projeto pedagógico pela
escola;
Considerando, ainda, a alteração do art. 7º, inciso I, II
e IV, da Lei nº 5.871, de 20 de julho de 2.010, pelo art. 2º, da Lei nº 6.059,
de 17 de janeiro de 2.011, estipulando novo prazo para início da contagem do
período mínimo de 3 (três) anos letivos consecutivos para utilização do
material didático adotado pela instituição
de ensino, salvo
nos casos em
que considerado como
instrumento pedagógico interativo e que permita ao aluno interferir de
forma direta riscando, recortando, etc,
de forma a torná-lo descartável, sendo geralmente utilizado na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos;
Considerando a alegada necessidade de desenvolvimento de
projeto pedagógico para melhoria do processo de aprendizagem do aluno e a
imprescindibilidade de concordância dos pais ou responsáveis, quando necessária
a utilização de resmas de papel e sua inclusão na lista de material escolar;
RESOLVE:
Art. 1º - No ato de apresentação e justificação do
projeto pedagógico aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a
necessidade de solicitação de resmas de papel para sua execução, devendo ser
facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme o
planejamento da escola, observando-se o seguinte:
I - A escola deverá apresentar o projeto pedagógico
especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula ou,
preferencialmente, em reunião de pais, para discussão.
II - A anuência do responsável legal do aluno aos termos
do projeto pedagógico apresentado pela escola deverá ser explícita e por
escrito, mediante a assinatura de termo de concordância com a entrega das
resmas de papel para sua execução, devendo constar no mesmo, ainda, as
atividades e o cronograma de execução.
III - O projeto pedagógico elaborado pela entidade
escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local
público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser
posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e
esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua
execução.
IV - O projeto pedagógico que necessitar para sua
execução de resmas de papel deverá discriminar a quantidade de folhas ou resmas
de papel a serem utilizadas;
V - Deverá ser demonstrada a pertinência entre o
quantitativo de folhas de papel exigidas e a proposta de utilização contida no
projeto pedagógico, sendo vedado em qualquer caso exigi-las para fins que não
seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua
aprendizagem;
VI – As atividades em que serão utilizadas as resmas de
papel haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno,
devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização;
Art. 2º – É vedado condicionar a efetivação da matrícula
à entrega de resma(s) de papel quando não observado o regramento delineado pelo
PROCON/MP-PI, bem ainda impor qualquer outra espécie de sanção em razão de tal
fato.
Art. 3º – O material didático adotado livremente pelos estabelecimentos de ensino deverá ser
utilizado por um período mínimo de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo nos casos em que
for considerado como instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir
de forma direta na sua estrutura,
riscando, recortando, etc, tornando-o descartável.
I – Considera-se como material didático descartável
aquele que não seja utilizado ou não tenha perfil de material de consulta, sendo
geralmente utilizável na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental de 09 (nove) anos.
II – O descumprimento do período mínimo de 3 (três) anos letivos
consecutivos para utilização do material didático adotado pela escolas somente
será admitido quando houver alteração dos componentes curriculares.
III – Observando-se o prazo mínimo de 3 (três) anos letivos
consecutivos para substituição do material didático adotado nos anos de 2007,
2008 e 2009, poderá o mesmo ser substituído, respectivamente, em 2010, 2011 e
2012.
IV – A regra do período mínimo de 3 (três) anos letivos consecutivos para utilização do
material didático adotado pelas escolas passará a vigorar a partir de 2013,
ficando a instituição de ensino obrigada a manter parte dos livros adotados e
proceder ao arquivamento da lista de material didático para fiscalização pelos órgãos
competentes.
V – Caberá a escola proibir e fiscalizar a utilização
indevida do livro do professor em sala de aula;
Art. 4º - No ato da matrícula ou sua renovação, o valor
das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado conforme montante a ser apurado
com base na última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada
no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. ( art.
1º, §1º, da Lei nº 9.870/99).
I – O valor total, anual ou semestral apurado, terá
vigência por um ano, e será dividido em 12 (doze) ou 6 (seis) parcelas mensais,
inclusive com o oferecimento de planos de pagamento alternativo, desde que não
excedam o valor apurado.
II – A inclusão de cláusula que permita a revisão ou
reajustamento do valor das mensalidades escolares em período inferior a um ano
será considerada abusiva e nula de pleno direito, salvo quando permitido em
lei.
III – O estabelecimento de ensino deverá divulgar em
local de fácil acesso ao público, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do prazo final do período de matrícula, o texto da proposta de contrato,
o valor das mensalidades e número de vagas por sala-classe, conforme
estabelecido em seu calendário e/ou cronograma.
Art. 5º – Eventuais práticas que venham a contrariar o
disposto na presente portaria serão consideradas abusivas;
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário
contidas na Portaria Nº 001/2011, do PROCON/MP-Pi.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Teresina-Pi, 15 de dezembro de 2.011.
Dr. Cleandro Moura
Promotor de Justiça
Coordenador Geral PROCON/MP-Pi
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Confira, ainda, os termos da
PORTARIA PROCON/MP N° 001/2011, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ:
O
EXMO. SR. DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Promotor de Justiça titular da 36ª
Promotoria de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, no exercício da
função de Coordenador Geral do PROCON/ Pi, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, especialmente escudado nos incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI,
do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/ 2004.
Considerando que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
Considerando que constitui dever
do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor a criação de mecanismos
como forma de harmonizar as relações de consumo, zelando pelo fiel cumprimento
à legislação consumerista;
Considerando as inúmeras
consultas e reclamações envolvendo instituições de ensino no que diz respeito a
exigência de material escolar, com a inclusão na lista de produtos vedados pelo
art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009;
Considerando que referida norma
impede a exigência de tais produtos por entender que não fazem parte do uso
individual do aluno, posto que não se vinculam diretamente às atividades
desenvolvidas no processo de aprendizagem;
Considerando que alguns
estabelecimentos de ensino exigem "resmas de papel", sob o argumento
de que será destinada ao processo individual de aprendizagem do aluno e/ou
confecção de apostilas destinadas ao fim;
Considerando que as apostilas e
similares adotados pelos estabelecimentos de ensino constituem material
didático, e não escolar, conforme dispõe
o inciso II, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.871/2009;
Considerando que o elenco de
cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente
exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao
consumidor defluem do próprio texto legal;
Considerando que é fato público e
notório a prática, por algumas escolas particulares, de exigir material escolar
que extrapola a relação contratual, subsidiando a prática da própria atividade
comercial;
Considerando inúmeras consultas formuladas
a este Órgão acerca da exigência de marcas próprias na compra do material
escolar, exigência de material escolar para efetivação da matrícula, inclusive,
de "resmas de papel", em alguns;
RESOLVE : Art. 1º -
Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços
educacionais, a cláusula que:
I
-Permite a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de desistência
da vaga anteriormente ao início das aulas;
II
-Exclui o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou
anual;
III
-Permite a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de
Conclusão
de Curso ou Diploma;
IV
-Permite a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho
educacional
prestadas dentro do próprio âmbito contratado;
V
-Faça constar na Lista de Material escolar os produtos taxativamente previstos
e vedados pelo art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, sem prejuízo
de outros que possam ser incluídos, ou produtos de uso coletivo, considerados
insumo à atividade comercial;
VI
-Condicionar a efetivação de matrícula à entrega de material escolar considerado
abusivo por este Órgão, conforme anexo I desta Portaria;
VII-
Exige do consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a
compra seja feita no próprio estabelecimento educacional;
VIII
-Faça constar na Lista de Material Escolar o item "resma de papel",
em qualquer de suas espécies, em virtude da vedação legal contida no art. 4º,
inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, diante da impossibilidade de
adequada individualização de sua utilização pelo corpo discente e comprovação
pelo estabelecimento de ensino;
IX
-Que institui a cobrança de qualquer valor pecuniário excedente ao dos itens da
lista, quando o estabelecimento de ensino estabelecer a opção de aquisição
direta do material escolar;
Art.
2º -Somente será admitida a exigência de compra de material didático e escolar
no próprio estabelecimento de ensino, quando se referir a fardamento, nos casos
em que a escola tenha marca registrada, agenda escolar que traga no seu
conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no
ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o
fim de atender o seu projeto pedagógico.
Art.
3º -No ato de apresentação da lista referente ao material escolar, deverá o
estabelecimento de ensino, obrigatoriamente, entregar ao responsável pelo
aluno, o cronograma de utilização do mesmo, facultandolhe, assim, seu
fornecimento parcelado.
I
-O cronograma de utilização do material escolar deverá ser afixado em local
visível durante todo o ano letivo;
Art.
4º -O material constante indevidamente em Lista de Material Escolar,
relacionado no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009 e ANEXO I,
desta portaria, já entregue, deverá ser restituído pelo estabelecimento de
ensino ao representante legal do aluno;
I
-No caso de impossibilidade de restituição do produto ou recusa em seu
recebimento, deverá haver a compensação ou restituição do valor pecuniário
correspondente, sob pena de responsabilização do representante legal do
estabelecimento de ensino nas esferas administrativa, civil e penal.
Art.
5º -O prazo mínimo de utilização do material didático adotado pelo
estabelecimento de ensino, segundo sua proposta pedagógica, será de 3 (três)
anos letivos consecutivos, salvo quando houver alteração dos componentes curriculares.
I
-No caso de alteração da grade curricular, a substituição dos títulos
existentes não deverá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos já
adotados.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Teresina-Pi, 20 de janeiro de 2.010. Dr. Cleandro
Moura, Promotor de Justiça, Coordenador Geral PROCON/MP.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2011. Publicação:
terça-feira, 25 de janeiro de 2011 - ANO XXXIII - Nº 6.729. p.34. Disponível em
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