sábado, 29 de agosto de 2009

QUILOMBOS: LEI ESTADUAL DO PIAUÍ

LEI ESTADUAL DO PIAUÍ Nº 5.595, DE 01 DE AGOSTO DE 2006,

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 145,
DE QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2006 –

Dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de Comunidades dos Quilombos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado do Piauí, por intermédio do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, autorizado a expedir títulos definitivos de terras aos remanescentes das Comunidades dos Quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º - Os imóveis inseridos em áreas devolutas serão identificados, demarcados e registrados por procedimento de arrecadação sumária previsto na Lei de Terras Estadual, ou mediante Discriminação de Terras Devolutas, orientado pela Lei Federal nº. 6.383/76 e, ainda por processo de aquisição ou desapropriação.

Art 3º - Os títulos de propriedade serão conferidos em nome de associações legalmente constituídas, constando cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade.

Art 4º - O Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, poderá firmar convênio, contrato, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de obter recursos para a execução dos trabalhos de pesquisa e demarcação de áreas destinadas às Comunidades dos Quilombos.

Art 5º - Ficam autorizadas as Secretarias de Fazenda e do Planejamento a adotar as providências orçamentárias-financeiras objetivando repassar ao INTERPI os recursos financeiros destinados ao atendimento dos projetos especiais das Comunidades dos Quilombos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, Teresina de 01de agosto 2006.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO
Governador do Estado

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