sábado, 29 de agosto de 2009

REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIOS DE QUILOMBOS NO PIAUÍ

MINUTA DE DECRETO APROVADA
Obs.: Versão aprovada em reunião/audiência do Comitê Estadual da Agenda Social Quilombola, com participação da Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas, realizada no dia 18/03/2009, de 09:00h às 12:00h, no Memorial Zumbi dos Palmares. Esta versão será apresentada ao Governador, para apreciação e assinatura no mês de abril/2009.
DECRETO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PIAUÍ
Regulamenta a Lei nº 5.595, de 01 de agosto de 2006, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de Comunidades dos Quilombos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos I, II e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989; e
CONSIDERANDO o patrimônio jurídico vigente, que dispõe sobre a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por comunidades dos quilombos;
CONSIDERANDO a regularização de territórios de quilombos incidentes em terras públicas do patrimônio imobiliário da União, dos Estados da Federação e dos Municípios;
CONSIDERANDO a demanda para a efetiva regularização de territórios de comunidades de quilombos incidentes em terras devolutas e em Terras Públicas de propriedade legal e administrativa do Estado do Piauí, sob gestão do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, as terras pertencentes ao Estado do Piauí que serviram de instâncias socioculturais e econômicas para exploração de populações afrodescendentes em regime de escravidão e/ou em condições análogas a sistemas de escravismos humanos;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se regulamentar, de forma detalhada, a atuação do INTERPI, permitindo ampla publicidade e conhecimento dos trâmites processuais pela comunidade usuária de seus serviços públicos;
CONSIDERANDO, em última instância, que é de suma importância e de relevante providência o estabelecimento de um regulamento com precisa racionalidade institucional e processual, no âmbito da Administração Pública do Estado, para o fim de dirimir eventuais controvérsias e de ordem procedimental no processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas e pleiteadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, no âmbito do estado do Piauí;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS CONCEITOS


Art.1º O processo administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão e expedição de títulos definitivos de terras aos remanescentes das Comunidades dos Quilombos, de que trata a Lei n° 5.595, de 01 de agosto de 2006, e nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e demais instrumentos legais e normativos da espécie, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste decreto.
Parágrafo único. Somente será objeto deste Decreto para fins de regularização e titulação fundiária as terras públicas do Estado do Piauí, respeitada a legislação em vigor.
Art. 2º As ações objeto do presente decreto têm como fundamento legal, na forma direta e/ou análoga, conforme o caso específico previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí, Lei nº 5.595, de 01 de agosto de 2006, e as demais legislações, pactos e convenções internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária, e que disponham sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de Comunidades dos Quilombos.
Art. 3º Consideram-se quilombola, crioulo, preto, descendente de negros africanos no Brasil, comunidade quilombola, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais, para os fins deste decreto, os grupos étnico-raciais e pessoas, segundo critérios de auto-definição pela unidade do grupo social, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida no processo de colonização e no processo de construção das identidades socioculturais e das relações de classes no Brasil.
Art. 4º A declaração de identidade como sendo comunidade quilombola descendente de negros africanos no Brasil, remanescente de quilombo e/ou comunidade negra tradicional ou tribal, será considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições do presente decreto.
§ 1° A auto-definição da comunidade será certificada pela Fundação Cultural Palmares, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescente de Comunidade de Quilombos do referido órgão.
§ 2° A Certidão de Registro no Cadastro Geral Remanescente de Comunidade de Quilombos não é condição para a instauração, instrução e conclusão do processo administrativo objeto deste Decreto.
§ 3° O processo que não contiver a Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitido pela Fundação Cultural Palmares – FCP/MinC, será remetido pelo INTERPI, por cópia, àquela Fundação, atendidos os requisitos previstos à espécie, para as providências de registro.

Art. 5º Consideram-se terras ocupadas por quilombola, crioulo, preto, descendente de negros africanos no Brasil, comunidade quilombola, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais, toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, bem como as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos seus costumes, tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados aos cultos religiosos e os sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos ou das suas contemporâneas formas de configuração e organização social, com relações territoriais específicas.
§ 1° Consideram-se sob o mesmo ditame deste decreto, as Terras que foram ocupadas com a presença de quilombola, crioulo, preto, descendente de negros africanos no Brasil, comunidade quilombola, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais, em regime de sociedade e de economia de escravidão humana ou em condições análogas ao trabalho escravo, ainda que não estejam habitadas por essa descendência direta, mas que sejam pleiteadas para fins de seus direitos.
§ 2° Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO


Art. 6º Compete ao INTERPI a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras pleiteadas por quilombola, crioulo, preto, descendente de negros africanos no Brasil, comunidade quilombola, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais, de que trata o fundamento deste decreto, sem prejuízo da competência comum ou concorrente da União Federal e dos Municípios do Estado do Piauí.

Art. 7° Fica criado o Grupo Trabalho Interinstitucional Quilombos - GTIQ, sob a gerência, coordenação, administração e supervisão do INTERPI, com o objetivo de auxiliar o INTERPI na execução das ações para a regularização de terras de remanescentes de Quilombos objeto deste decreto, operacionalizando os procedimentos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras pleiteadas por quilombola, crioulo, preto, descendente de negros africanos no Brasil, comunidade quilombola, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais.
§1° O Grupo Trabalho Interinstitucional Quilombolas – GTIQ terá em sua composição a participação de representante da EMATER, da FUNDAC e da CDHJ, bem como representantes de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí, com os quais o INTERPI firmará termo de cooperação e/ou convênios para a requisição de profissionais técnicos especializados e para os fins deste decreto.
§2° Incumbirá à Administração Estadual, em especial ao INTERPI e aos demais órgãos, proporcionar ao Grupo Trabalho Interinstitucional Quilombos – GTIQ os meios necessários ao seu funcionamento e ao exercício de suas competências.
Art. 8° O INTERPI deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 9° O INTERPI poderá propor a celebração de convênio, termos de cooperação, protocolo de intenções de parcerias e/ou contratos com entes do Governo Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, bem como com entes filantrópicos e privados, especialmente universidades, centros e fundações de pesquisas, ensino e extensão, visando à execução dos procedimentos de titulação nos termos do art. 68 do ADCT/CF/1988, da Lei Estadual do Piauí nº 5.595/2006 e deste decreto.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO


Art. 10. O processo administrativo para o fim de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de territórios de quilombos, de que trata o fundamento deste Decreto, terá seu procedimento inicial de abertura, isoladamente ou cumulativo junto ao INTERPI, através de:
I - requerimento de qualquer legítimo interessado, das várias formas de organizações das comunidades, das instituições sociais, das entidades ou associações representativas de quilombolas, preferencialmente das próprias comunidades beneficiárias;
II - iniciativa do INTERPI, mediante procedimentos administrativos da Procuradoria Jurídica, ou da Diretoria Fundiária e/ou da Presidência da autarquia;
III – solicitação, recomendação ou sugestão do INCRA perante o INTERPI, mediante a remessa de demanda formulada junto àquela autarquia federal, inclusive, se houver, da remessa de documentos e peças técnicas ou, ainda, da remessa de inteiro teor de processo administrativo, que os detenha em função de suas atribuições institucionais, bem como da documentação recebida por qualquer parte interessada, em qualquer fase de tramitação naquela autarquia;
IV – solicitação encaminhada de qualquer órgão da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Piauí, mediante a remessa de demanda, inclusive, se houver, da remessa de documentos e peças técnicas que as detenha em função de suas atribuições institucionais, bem como da documentação recebida de qualquer parte interessada;
V - requisição de qualquer membro do Ministério Público do Estado do Piauí, especialmente alicerçados nas atribuições, funções, prerrogativas e deveres estabelecidos, por atuação direta de seus representantes legais;
VI – requisição de qualquer membro do Ministério Público Federal, sediado no Estado do Piauí; e,
VII – requerimento de órgãos de defesa de direitos humanos, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;

Art. 11. Para os fins da aplicação do art. 10, deste Decreto, entende-se como instituições sociais e formas de organizações das comunidades quilombolas, crioulas, pretas, descendentes de negros africanos no Brasil, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais, aquelas sociedades formais, bem como qualquer sociedades de fato e/ou informais que lhes representem, tais como:
I - organização formal prevista no Código Civil Brasileiro, legalmente constituída e em regular funcionamento, devidamente inscrita e registrada nos órgãos de fiscalização e controle do Estado, quais sejam:
a) associações de caráter representativo geral de famílias de moradores da comunidade;
b) associação de caráter representativo particular de unidades de expressões de quaisquer das manifestações de identidades da matriz sociocultural da comunidade, incluindo-se aí a Capoeira; o Tambor-de-Crioula; o Tambor-de-Mina; a Leseira; o Bumba-meu-Boi; o Pagode-de-Mimbó; o Samba de Cumbuca; o Batuque; Terreiros, Tendas e Congados de Umbanda e de Candomblé e outras afins;
c) cooperativas de famílias de comunidades quilombolas;
d) federações específicas ou equivalentes;
e) coordenações colegiadas;
f) associação de âmbito estadual, territorial ou regional, representativa de famílias de comunidades quilombolas;

II - formas de associação de pessoas e/ou famílias e instituições sociais de caráter informal de organização e mobilização de interesses individuais e coletivos, composta de no mínimo 20 (vinte) pessoas, incluindo-se:
a) grupo de Capoeira da Comunidade;
b) grupo de Tambor-de-Crioula;
c) grupo de Tambor-de-Mina;
d) grupo de Leseira;
e) grupo de Bumba-meu-Boi;
f) grupo de Pagode-de-Mimbó;
g) grupo de Samba de Cumbuca;
h) grupo de Batuque;
i) terreiros, Tendas e Congados de Candomblé;
j) terreiros, Tendas e Congados de Umbanda;
l) grupo de Mulheres Negras;
m) grupo de Jovens Negros/as;
n) grupo de pessoas e/ou famílias;
o) outras formas específicas afins;

Art. 12. Quando o pedido formal de abertura do processo for apresentado através de organização representativa da comunidade, com personalidade jurídica comprovada, deverá constar, para fins de instrução processual, de:
I – requerimento escrito constando exposição do interesse da comunidade e da solicitação de instalação de processo;
II - cópia autenticada da ata de criação da organização formal;
III - cópia autenticada da ata de eleição dos dirigentes atuais da organização formal proponente do processo;
IV - cópia da ata da assembléia convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição como remanescentes de quilombos, descendentes de negros africanos no Brasil, comunidade negra tradicional, aprovada pela maioria de seus membros, acompanhada de lista de presença devidamente assinada;
V - cópia autenticada do Estatuto Social da organização formal proponente do pedido de abertura do processo;
VI - cópia do cartão ou comprovante de inscrição da organização proponente no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda;
VII - relato resumido com exposição de motivos sobre a trajetória comum do grupo, onde se possa conferir uma breve história de vida e da luta das famílias da comunidade podendo, inclusive, ser escrito de punho;
VIII - cópia de Cédula de Identidade Civil e do CPF e, não possuindo estes, de qualquer outro documento de identificação oficial, do representante legal da organização representativa proponente;
IX - caso a comunidade já os possua, poderá incluir outros dados, documentos ou informações, tais como fotos, reportagens, artigos, estudos realizados, cartas antigas e recentes de familiares, entre outros, que atestem a história comum do grupo ou suas manifestações culturais;
Parágrafo único. No ato de entrega do pedido inicial e da respectiva documentação auxiliar, conforme tratado neste artigo, no caso da parte legítima interessada não dispor das cópias reproduzidas como requeridas, o INTERPI providenciará a reprodução das mesmas, para o fim específico da instrução do processo em questão, às expensas do Instituto.

Art. 13. Quando o pedido formal de abertura do processo for apresentado através de sociedade de fato ou organização que se sustenta por associação informal de seus integrantes de interesses, deverá constar, para fins de instrução processual, de:
I – requerimento escrito constando exposição do interesse da comunidade e da solicitação de instalação de processo;
II - cópia da ata de reunião convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição, aprovada pela maioria de seus participantes, acompanhada de lista de presença devidamente assinada;
III - relato resumido com exposição de motivos sobre a trajetória comum do grupo, onde se possa conferir uma breve história de vida e da luta das famílias da comunidade podendo, inclusive, ser escrito de punho;
IV - cópia da Cédula de Identidade Civil e do CPF e, não possuindo estes, de qualquer outro documento de identificação oficial, de pelo menos 10 (dez) pessoas que representam a sociedade de fato ou organização informal que está solicitando a abertura do processo em questão;
V - caso a comunidade já os possua, poderá incluir quaisquer outros dados, documentos ou informações, tais como fotos, reportagens, artigos, estudos realizados, cartas antigas e recentes de familiares, entre outros, que atestem a história comum do grupo ou suas manifestações culturais;

Art. 14. Nos casos em que a comunidade interessada não reúna as condições iniciais para formular, por escrito, o pedido de abertura do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território de seu interesse, de que trata o fundamento deste Decreto, poderá fazer o procedimento inicial de abertura através de simples manifestação verbal da vontade da parte perante o INTERPI.
Parágrafo único. A manifestação verbal da parte interessada será reduzida a termo.

Art. 15. O INTERPI, através do GTI, orientará as famílias demandantes, especialmente na sede da comunidade, sobre todos os procedimentos iniciais requeridos, bem como oferecerá prestação de serviços públicos com o objetivo de qualificar a formalização da demanda inicial e a adequada instrução do processo, sem interferir no objeto da vontade e do pleito da parte interessada.

Art. 16. Para todos os casos, a comunidade ou interessado deverá apresentar informações sobre a localização da área objeto de identificação devendo nominar, em sendo possível, a Data de Terra, Glebas e Imóveis que incidem sobre o território pleiteado pela comunidade, bem como nomes de alguns de seus supostos posseiros, grileiros ou proprietários concorrentes atuais.

Art. 17. Os procedimentos administrativos e técnicos, destinados à confecção das peças processuais para a instrução legal do pleito de regularização do território, inclusive os trabalhos de campo, terá sua instalação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de abertura do processo, com apresentação de plano de trabalho e cronograma detalhado das atividades, produtos e resultados esperados, bem como designação de pessoal responsável pela coordenação e operacionalização da demanda específica.

Art. 18. Compete ao INTERPI, por intermédio da Diretoria Fundiária e da Procuradoria Jurídica, manter atualizadas as informações concernentes aos pedidos de regularização das áreas remanescentes das Comunidades de Quilombos e dos processos em curso, para monitoramento e controle interno e da sociedade.

Art. 19. Não havendo nenhum impedimento legal, administrativo ou judicial e quando se tratar de terras públicas estaduais patrimoniais, o processo administrativo de que tratam os arts. 10 e seguintes deverá ser concluído no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de sua entrega, com documentação completa, no INTERPI.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 20. A identificação dos limites das terras demandadas pelas comunidades interessadas, a ser feita a partir de indicações da própria comunidade, complementada com estudos técnicos, consistirá na caracterização espacial, econômica e sociocultural do território pleiteado, mediante Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território Quilombola, com elaboração a cargo da do INTERPI, que o remeterá, após concluído, ao Diretor Geral da Autarquia, para decisão e encaminhamentos.

Art. 21. O Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território Quilombola, sistematizado sob responsabilidade de equipe interdisciplinar designada para tal finalidade específica, abordando informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioculturais, econômicas, históricas e étnicas, obtidas em campo e junto a instituições públicas e privadas, compor-se-á das seguintes peças:
I - relatório de caracterização histórica, econômica e sociocultural do território quilombola identificado, devendo conter a descrição e informações sobre:
a) as terras e as edificações que englobem os espaços de moradia;
b) as terras utilizadas para a garantia da reprodução física, social, econômica e cultural do grupo humano a ser beneficiado;
c) as fontes terrestres, fluviais, lacustres ou marítimas de subsistência da população;
d) as terras detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos costumes, tradições, cultura e lazer da comunidade;
c) as terras e as edificações destinadas aos cultos religiosos;
e) os sítios que contenham reminiscências históricas dos quilombos.
II - planta e memorial descritivo do perímetro do território, bem como mapeamento e indicação das áreas e ocupações limitantes de todo o entorno da poligonal da área do território quilombola;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área proposta para reserva legal do território;
IV - cadastramento das famílias remanescentes de comunidades de quilombos, em formulário padronizado constando, no mínimo, dos itens padronizados em formulários de cadastros aplicados no âmbito nacional, para o mesmo fim;
V – levantamento dos demais ocupantes e presumíveis detentores de títulos de domínio relativos ao território pleiteado;
VI - levantamento da cadeia dominial do título de domínio e de outros documentos similares inseridos no perímetro do território pleiteado;
VII - levantamento e especificação detalhada de situações em que as áreas pleiteadas estejam sobrepostas a unidades de conservação constituídas, a áreas de segurança nacional, a áreas de faixa de fronteira, ou situadas em terrenos de marinha, em terras públicas arrecadadas pelo INCRA ou Secretaria do Patrimônio da União - SPU e em terras do Estado e dos municípios;
VII - Parecer conclusivo da equipe técnica interdisciplinar sobre a proposta de território e a adequação dos estudos e documentos apresentados pelos interessados no curso do processo.
Parágrafo único. Fica facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas necessárias à instrução do Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação, as quais poderão ser valoradas e utilizadas pelo INTERPI.

CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRODUTOS
E DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES

Art. 22. Imediatamente após o ato de instauração do processo administrativo de que tratam os arts. 10 e seguintes, o INTERPI notificará os órgãos e entidades adiante, com o objetivo de lhes dar conhecimento da formalização processual, bem como para solicitar que apresentem, se assim entenderem necessário e relevante, informações que detenham por força de suas funções e atribuições, cujos conteúdos possam contribuir com os estudos técnicos previstos neste decreto ou, ainda, para esclarecimento de situações de interesses comuns:
I – Coordenação Estadual das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Piauí - CECOQ
II - Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, no Estado do Piauí;
III - Gerência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV - Unidade Estadual do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no Estado do Piauí;
VI - Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR, no Estado do Piauí;
VII - Gerência Estadual da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Estado do Piauí;
VIII - Coordenação Estadual da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, enquanto mediadora das questões indígenas, na ausência de unidade estadual específica da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IX - Fundação Cultural Palmares – FCP/Minc., sediada em Brasília/DF;
X - Fundação Cultural do Estado do Piauí – FUNDAC;
XI - Coordenadoria dos Direitos Humanos e da Juventude - CDH/PI, do Estado do Piauí;
XII – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER;
XIII – Empresa de Gestão do Estado do Piauí – EMGERPI, na qualidade incorporadora da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI;
XIV – Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
XV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

Art. 23. Para os fins deste decreto, o INTERPI estará autorizado a ingressar em imóveis, instalações e benfeitorias de propriedade e/ou posse de particulares para levantamento de dados e informações, registros de imagens, descrição de benfeitorias, delimitação e verificação de coordenadas geodésicas e outros serviços imprescindíveis ao cumprimento de sua competência, desde que proceda à notificação prévia do proprietário, do preposto ou de seu representante legal sobre o objeto da ação institucional formalizada.
§1º Dispensa-se a notificação para fins de realização dos procedimentos técnicos de campo quando se tratar da etapa preliminar, a partir da qual o Interpi disporá do Relatório Técnico Preliminar com o levantamento inicial e especificação das partes que serão notificadas, conforme previsto no art. 5º, § 3º, incisos XII e XIV deste decreto.
§2º Na ausência do proprietário, do preposto ou de seu representante legal, a notificação será feita por edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado.
§3º No caso da recusa de recebimento ou da negação de assinatura comprobatória de recebimento da notificação, quando esta operação de comunicação for procedida pela equipe técnica, os membros da equipe deverão formalizar certidão ou declaração com a qualificação da parte notificada, a descrição da circunstância de abordagem e da manifestação de recusa, data, hora e local e, ainda, da descrição dos documentos e de seus respectivos conteúdos deixados com o destinatário ou negados de recebimento por este. Se possível, arrolar testemunhas oculares da ocorrência.
§ 4º Em caso de resistência do proprietário particular ou detentor de posse de imóveis, instalações e benfeitorias, com manifesto impedimento para o acesso de equipe institucional ou, ainda, por indícios de riscos à segurança da integridade pessoal ou ao patrimônio público, a força policial poderá ser mobilizada para fins de investigação de inteligência e para segurança ostensiva do interesse do Estado, do interesse coletivo e da vida de cidadãos, envolvidos no cenário das ações do processo, inclusive para a escolta da equipe institucional durante o acesso para realização dos trabalhos que lhe foram atribuídos.
§5º Nos casos de operações para apuração de denúncias de crimes ambientais e de fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia, será dispensada a notificação de que se trata neste artigo.

Art. 24. Concluído o Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola, o INTERPI publicará resumo do mesmo no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE.
§1° A publicação será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel.
§2° O Interpi notificará os ocupantes e confinantes, detentores de domínio ou não, identificados no território pleiteado, informando-os do prazo para apresentação de contestações do Relatório.

Art. 25. Concomitantemente à sua publicação, o Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola será remetido aos mesmos órgãos e entidades relacionadas no art. 22, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de cada seu recebimento respectivo, apresentarem manifestação sobre as matérias de suas respectivas competências:
Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades respectivas, dar-se-á como tácita a concordância sobre o conteúdo do Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola.


CAPÍTULO IV
DAS CONTESTAÇÕES DOS FEITOS E DOS PRODUTOS

Art. 26. Os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação de que trata o art. 24 e da data de recebimento das suas respectivas notificações do objeto, para impugnar ao Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola junto ao INTERPI, devendo neste caso respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
§1º Competirá à Direção Geral do Interpi, alicerçada em Parecer do Grupo Técnico responsável pela operacionalização dos procedimentos de construção do Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola e da Chefia da Procuradoria Jurídica, o julgamento das contestações oferecidas.
§2º As contestações e os recursos oferecidos pelos interessados serão recebidos apenas em efeito devolutivo.

Art. 27. As contestações e manifestações dos órgãos e interessados indicados no art. 22 serão analisadas e julgadas pelo Diretor Geral do INTERPI, após ouvidos o Grupo Técnico responsável pelo Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola, Diretoria Fundiária e a Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único. Deferido as contestações ao Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola, será realizada adequação deste e feita novas publicação na forma deste decreto.

Art. 28. Não havendo impugnação ou recurso ou sendo esta julgada improcedente, o Diretor Geral do INTERPI aprovará em definitivo o Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação do Território da Comunidade Quilombola, passando aos procedimentos para a concessão do Título de Domínio Definitivo.

Art. 29. O Título de Domínio Definitivo será publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí - DOE e trará o mapa e o memorial descritivo do perímetro do território da comunidade quilombola.

CAPÍTULO V
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
DOS TERRITÓRIOS PLEITEADOS


Art. 30. Verificada qualquer ocorrência ou demanda, por realização do objeto deste Decreto, que incida em áreas pertencentes a órgãos ou entidades da União, propriedade privadas, áreas de unidade de conservação ou preservação ambiental, de segurança nacional, terrenos de marinha, ou faixa de fronteira caberá ao INTERPI relacionar toda a documentação necessária e remeter, via requerimento, obedecendo à forma do Dec. n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Art. 31. Incidindo os territórios caracterizados e delimitados sobre terras de propriedade do Estado do Piauí, o INTERPI providenciará a titulação em rito sumário.

Art. 32. Incidindo os territórios caracterizados e delimitados sobre terras de propriedade do patrimônio público de Município do Estado do Piauí, o INTERPI deverá adotar as medidas cabíveis visando à aquisição da área para o Patrimônio Público Imobiliário do Estado do Piauí, a qualquer título legal possível e relevante, a fim de que proceda à titulação definitiva das famílias da comunidade demandante ou, ainda, negociações político-institucionais para a transferência de uso e domínio legal da esfera da municipalidade direto para a Comunidade Quilombola pleiteante do objeto, a título legal adequado.

Art. 33. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INTERPI providenciará o reassentamento das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da legislação agrária e do Programa Nacional de Reforma Agrária, em outras áreas.
Parágrafo único. O objeto de que trata o caput deste artigo poderá ser operacionalizado em parceria ou convênio constituído com o INCRA, em se tratando da qualificação da demanda para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária.

CAPÍTULO VI
DA DEMARCAÇÃO DO TERRITÓRIO


Art. 34. A demarcação do território pleiteado por quilombola, crioulo, preto, descendente de negros africanos no Brasil, comunidade quilombola, remanescentes das comunidades dos quilombos, comunidades negras tradicionais será realizada observando-se os procedimentos contidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Em tudo que couber, serão observados os critérios e parâmetros contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis rurais, aprovada pela Portaria/INCRA/P/nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, e demais atos regulamentares expedidos pelo INCRA.


CAPÍTULO VII
DA TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO


Art. 35. Concluída a demarcação, o INTERPI realizará a titulação mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, legalmente registrado.

Art. 36. A expedição do título e o registro cadastral, a serem procedidos pelo INTERPI, far-se-ão sem ônus de qualquer espécie aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, independentemente do tamanho da área.

Art. 37. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas como áreas pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, aos remanescentes de comunidades de quilombos fica facultado a solicitação da emissão, junto ao INTERPI, de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em caráter provisório, enquanto não se ultima a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio, para que possam exercer direitos reais sobre a terra que ocupam.
Parágrafo único. A emissão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38. Os procedimentos administrativos de titulação das áreas das comunidades remanescentes dos quilombos em andamento, em qualquer fase em que se encontrem, passarão a ser regidos por este Decreto, aproveitando-se, no que couber, os atos praticados em consonância com as disposições e requisitos ora instituídos.

Art. 39. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, bem como o acompanhamento dos processos de regularização em trâmite no INTERPI, seja diretamente, seja por intermédio de entidades representativas específicas do segmento ou, ainda, por intermédio de prepostos nomeados, advogados constituídos e/ou outros interlocutores legais por eles indicados em documento escrito.
Parágrafo único. A comunidade terá o direito de ser informada, em linguagem acessível ao seu conhecimento e à sua interpretação, sobre a natureza, conteúdos e métodos dos trabalhos, bem como acesso gratuito aos documentos e registros de todos os procedimentos realizados.

Art. 40. Os quilombolas terão assegurado o direito de inviolabilidade de sua intimidade, da sua vida privada, da sua honra, de sua imagem, de seus costumes e memórias, reservado-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ou exposição indevida.
§1º Todos os registros em áudio, mídia, impressos, suas memórias e informações sobre seus costumes, cultos religiosos ou fatos sociais, obtidos durante os procedimentos de que tratam o objeto deste decreto destinam-se exclusivamente à instrução de processos de interesses afetos à comunidade, bem como defesa da proteção de seus direitos individuais, coletivos e difusos.
§2º Os entes públicos do Estado do Piauí, bem como aqueles contratados, conveniados, cooperantes ou convidados, entendidos na expressão de sua personalidade jurídica, dos servidores e dos indivíduos profissionais que em nome deles atuam, participantes das ações conseqüentes deste Decreto, não poderão publicar registros em áudio, mídia, impressos, suas memórias e informações sobre costumes, cultos religiosos ou fatos sociais de pessoas, famílias ou do coletivo da comunidade, nem de seus objetos, instrumentos, patrimônios, dos quais tenham obtido tais registros durante os procedimentos de que tratam o objeto deste decreto, sem autorização prévia escrita da pessoa, do grupo social ou da instância competente para deliberar.
§3º Incluam-se sob esta vedação anterior, dentre outros expedientes da espécie, a publicação de artigos acadêmicos, artigos comerciais, documentários, livros, revistas científicas, jornais, editoriais e sítios virtuais da rede mundial de comunicação, informativos institucionais permanentes e publicidades de governo, que não estejam devidamente autorizados na forma legal prevista.
§4º Em caso de publicações que gerem lucros financeiros, o indivíduo, grupos ou o coletivo da comunidade terá garantia na participação nos lucros, na forma legal.

Art. 41. A partir da abertura formal do processo no INTERPI e durante o decurso de todas as suas etapas, o Estado do Piauí garantirá a defesa dos interesses das pessoas, famílias e comunidade quilombola, nas questões inerentes ao mérito do objeto deste decreto e nas ocorrências correlatas que possam comprometer a segurança à integridade das pessoas, o direito de ir e vir, o direito à produção, colheita e guarda de seus alimentos, além do controle e guarda do patrimônio ambiental e cultural do território pleiteado.
Parágrafo único. O INTERPI, a requerimento da parte interessada ou, ainda, de iniciativa conjunta destes entes, a defesa dos interesses e direitos das pessoas, famílias e comunidade quilombola se processará por atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ou, ainda, a pedido destes, com a mediação de outros órgãos federais e internacionais.

Art. 42. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Defensoria Pública do Estado do Piauí garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades de quilombos, para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada e de sua utilização por terceiros, podendo estabelecer relações político-institucionais com outras entidades ou órgãos que prestem esse tipo de assistência.

Art. 43. No contexto das ações deste decreto, fica garantida a participação de Gestores Estaduais de Políticas e Programas de Promoção da Igualdade em Gênero, Raça e Etnia em todas as fases do processo de regularização das áreas das Comunidades Remanescentes de Quilombos.

Art. 44. O INTERPI encaminhará à Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC, à Fundação Cultural Palmares – FCP/MinC e ao IPHAN todas as informações relativas ao patrimônio cultural, material e imaterial, contidos no Relatório Técnico de Caracterização e Delimitação territorial, para as providências de destaque e tombamento, combinado com as organizações representativas da Comunidade.

Art. 45. Para os fins de viabilização da eficácia, eficiência, efetividade e relevância do objeto e do interesse público contido neste decreto, o Diretor Geral do INTERPI promoverá gestões administrativo-institucionais com órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Piauí, formalizada por ato da rotina simples de ofício e manifestação recíproca de interesse da administração pública estadual, para designação de pessoal, disponibilização de material de consumo, logística de transporte, equipamentos, instrumentos e serviços, destinados ao atendimento da demanda de regularização de territórios de quilombos.

Art.46 Caberá ao Estado do Piauí, após a conclusão do processo administrativo deste Decreto, moverá esforços no sentido de garantir a inclusão da comunidade quilombola titulada no conjunto das políticas públicas.

Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

Art. 48. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), _____ de ______________ de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO

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